PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO

O planejamento governamental é entendido como uma Ação Pública, que no Brasil também é uma exigência constitucional, tendo o estado a função explícita de planejamento. Partindo das definições contidas na Carta Magna, os artigos 15, 16 e 18 da Lei Orgânica da Saúde no 8.080/90 também tratam deste assunto. Na vigência dos novos marcos legais, o Decreto presidencial no 7.508/2011 e a Lei Complementar no 141/2012, retoma-se o tema do planejamento do SUS exigindo a curto e médio prazos o desenvolvimento de um processo de planejamento de saúde mais integrado. 

Tomando como ponto inicial o processo de planejamento já existente no SUS, a perspectiva de fortalecer a governança das Regiões de Saúde apóia-se na afirmativa de que o planejamento deve ser o indutor de políticas, e que no SUS deve se dar em um processo ascendente e integrado. Ao considerar as Regiões de Saúde como espaços privilegiados para garantia da integralidade na atenção à saúde da população, o estabelecimento de um processo de planejamento nos moldes preconizados será um facilitador da sua governança. 

A Portaria Ministerial no 2.135, de 2013 Estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do SUS onde este deve ser realizado com base nas necessidades de saúde da população em cada região de saúde, para elaboração de forma integrada. 
Portanto, sem perder de vista as questões locais, há de estabelecer um processo de planejamento integrado regionalmente. O Decreto 7.508/2011 tem o Capítulo III dedicado ao planejamento, dando formatação jurídica para fortalecer o processo de planejamento e qualificação da gestão. Também reforça a ação interfederativa com a instituição de instrumento próprio, o Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), que resulta da integração dos planos de saúde dos três entes federados no espaço regional. 

Para iniciar o processo do Planejamento Regional Integrado (PRI) fazem-se necessárias estratégias que viabilizem a utilização coletiva de ferramentas como por exemplo o Mapa da Saúde de cada Região de Saúde, que permitirá principalmente:

Identificar as necessidades de saúde, capacidade instalada, vazios assistenciais, base para o processo de planejamento;
Auxiliar a tomada de decisão quanto às intervenções no território e a direcionalidade do investimento;
Contribuir na visualização da matriz diagnóstica das redes prioritárias.
O Mapa da Saúde deve ser utilizado como um conceito para subsidiar o processo de planejamento, e não como uma mera ferramenta. O uso desta ferramenta sustenta a Análise Situacional, descrevendo:

Condições de saúde da população, em que estão concentrados os compromissos e responsabilidades exclusivas do setor saúde;
Determinantes e condicionantes de saúde, em que estão concentradas medidas compartilhadas ou sob coordenação de outros setores, ou seja, a intersetorialidade;
Gestão em saúde.
Baseado na Análise Situacional será possível desencadear os passos seguintes:

Definição das intervenções – diretrizes, objetivos, metas, indicadores e programação geral;
Responsabilidades orçamentárias e financeiras;
Definição dos processos de monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria.
O que há de novo no processo de planejamento regional é a ênfase no cumprimento das responsabilidades, a disponibilização de recursos pelos três entes federativos e a construção de redes interfederativas, para que a Região de Saúde seja mais que um território geográfico, e sim um espaço programático - assistencial.

A governança do espaço regional deve ser conduzida a partir das Comissões Intergrestores Regional (CIR) sustentadas por um processo de planejamento integrado, entretanto, as gestões municipais também precisam ser fortalecidas, através de uma articulação interfederativa forte e solidária.

No estado da Bahia o Plano Diretor de Regionalização (PDR) divide o espaço geográfico do estado 28 Regiões que se aglutinam em 09 Macrorregiões de Saúde. Netas regiões se darão todas as negociações do Planejamento Regional Integrado (PRI).

Por outro, a estrutura administrativa do estado passou por uma reforma através da Lei No 13.204 de 11 de Dezembro de 2014. No que diz respeito a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) além de outros itens a desconcentração administrativa passou por uma transformação colocada no Art. 13 § 2° assim descrita “Ficam extintas as Diretorias Regionais de Saúde - DIRES e criados os Núcleos Regionais de Saúde (NRS), com a finalidade de acompanhar as atividades de regulação e de vigilância sanitária, bem como as ações relativas à Coordenação de Monitoramento de Prestação de Serviços de Saúde, Central de Aquisições e Contratações da Saúde e à Corregedoria da Saúde, contribuindo para o fortalecimento da gestão junto aos Municípios”.

Os NRS são em numero de 09 e superpõe o mesmo espaço geográfico que correspondem as Macrorregiões definidas no PDR. Entretanto, o Planejamento e a Programação Regional continuarão sendo negociados nas 28 Regiões de Saúde através das CIR.

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