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Moção de Repúdio à Proposta de Desmonte da Legislação de Agrotóxicos

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Foi realizado no dia 10 de maio de 2018, a Ducentéssima Quiquagéssima Segunda Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde CES/BA, no auditório anexo II, do Hospital Roberto Santos em Salvador-Bahia.

Tivemos uma palestra sobre Fórum Baiano de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos, com a Dra Luciana Khoury, Promotora de Justiça Regional Ambiental de Paulo Afonso, Coordenadora do Fórum Baiano de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos.

Dra Luciana esclareceu que o uso inadequado dos agrotóxicos no meio ambiente, o armazenamento e descarte indevido de produtos, embalagens vazias descartadas em solos terrestres, vem contaminando o solo e as águas causando mortandade da fauna e contaminação das lavouras. Pontuou também como afeta a população, o uso dos alimentos ou produtos infectados pelos agrotóxicos, podendo causar irritação na pele e nos olhos, coceiras, cólicas, vômitos e diarreias, dificuldades respiratórias e até levar a óbito. A Dra Koury ainda salientou que está sendo tramitado em Brasília uma PEC, para algumas modificações na lei do meio ambiente que irá impactar na lei de flexibilização do uso adequado dos Agrotóxicos.

Em comoção a este assunto o Conselho Estadual de Saúde realizou uma Moção de Repúdio à Proposta de Desmonte da Legislação de Agrotóxicos pela PL 6299/2002, seus Apensos e Substitutivo de 10 de maio de 2018. Leia a Moção na integra e segue links abaixo explicando mas sobre os Agrotóxicos.

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Link Agrotóxico

MOÇÃO

 

MOÇÃO DE REPÚDIO Á PROPOSTA DE DESMONTE DA LESGISLAÇÃO DE AGROTÓXICOS PELO PL 6299/2002, SEUS APENSOS E SUBSTITUTIVO DE 10 DE MAIO DE 2018

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde da Bahia – CES/Ba, Ducentésima Quinquagésima Segunda Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de maio de 2018, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012,pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006,cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação Brasileira correlata, e

 

Considerando que o Conselho de Estadual de Saúde da Bahia, é de caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da politica de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo;

Considerando a Constituição Federal de 1988 que assegura a participação da comunidade nas Políticas Sociais no Brasil. Em seu artigo 196, da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a Lei Federal nº 8.080/1990 e o Decreto Presidencial nº 7.508/2011, que instituem e regulamentam o Sistema Único de Saúde e afirmam o princípio da participação da comunidade; Que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 8142/1990 e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012 que instituem e regulamentam os espaços de participação e controle social no SUS; Que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080/1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Resgatou ao menos no plano discursivo, a necessidade de se estabelecer um movimento contínuo, articulado, integrado e solidário do processo de planejamento em saúde, reunindo condições singulares com o fim de se praticar os princípios da universalidade, integralidade e equidade;

Considerando que a Bancada ruralista no Congresso Nacional elaborou o Projeto de Lei 6.299/2002 que flexibiliza a Lei Federal de Agrotóxicos (Lei 7.802/89) considerada como uma das mais avançadas na proteção da saúde e do meio ambiente.

Considerando que este conjunto de Projetos de Lei, conhecido popularmente por “Pacote do Veneno” é composto por 29 Projetos de Lei, sendo que no texto Substitutivo apresentado pelo relator, foram, no mérito, indicados para aprovação 12 PL’s. Tais propostas tem em comum o desmonte do sistema normativo regulatório de agrotóxicos. Noutras palavras, propõe a revogação da Lei de Agrotóxicos nº 7.802/89 e seu decreto regulamentador.

Considerando que o Conjunto de propostas apresentado no texto substitutivo é extremamente nefasto para a saúde pública e o meio ambiente. Ademais, viola direitos constitucionalmente garantidos e normas fundamentais de proteção ao consumidor, à saúde, à alimentação adequada e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Considerando a utilização da terminologia “produtos fitossanitários e de controle ambiental” afronta o termo “agrotóxico” definido no art. 220, §4o da Constituição Federal de 1988. Também viola a Constituição Federal a supressão de competências dos Estados e do Distrito Federal acerca da temática.

Considerando ser inadmissível a alteração da avaliação de perigo, atualmente prevista na Lei de Agrotóxicos, pela avaliação de risco, principalmente, tendo em vista que o novo texto possibilita o registro de agrotóxicos carcinogênicos, teratogênicos e mutagênicos, considerando ainda a possibilidade de riscos aceitáveis para a saúde e o meio ambiente. É inaceitável também a utilização de monografias de produtos com registro cancelado para o registro por equivalência, bem como, a proposta de registro temporário, mesmo sem a finalização dos testes necessários;

Considerando a importância e necessidade da responsabilidade tripartite (IBAMA, ANVISA e MAPA);

 

O Pleno deste Conselho Estadual de Saúde se posiciona contrário à concentração de atribuições no MAPA, de modo que ANVISA e IBAMA não se tornem apenas órgãos de consulta tal qual proposto no “pacote do veneno”. A análise dos impactos na saúde e no ambiente não podem ser desconsideradas para aprovação do uso de agrotóxico no país. Assim, nos somando às diversas manifestações contrárias a aprovação do PL 6299/02, seus apensos e o substitutivo proposto, que estão prontos para serem votados e em vias de aprovação na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, dentre elas a “Moção de Repúdio dos Servidores Públicos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária”, a “Nota Pública de Repúdio do Fórum Nacional de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e Transgênicos”, a “Nota de Posição Institucional do Ministério Público do Trabalho”, a “Nota Pública Acerca do Posicionamento do Instituto Nacional de Câncer”, a “Nota Técnica no 1 da Defensoria Pública da União” através do Grupo de Trabalho de Garantia à Segurança Alimentar e Nutricional, as Notas dos Fóruns Estaduais de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e demais manifestações da sociedade civil.

 

Plenário do Conselho Estadual de Saúde da Bahia, na sua 252ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de maio de 2018.

Assessoria de Comunicação

CES/BA

 

 
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