RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DA BAHIA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Seg, 17 de Dezembro de 2018 16:10
Imprimir

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde em sua 256ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2018, deliberou:

Com base na Lei Federal nº 8.080/90 e na Lei 8.142/90, bem como na Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS;

Considerando a Lei Federal nº 8.080/1990 e o Decreto Presidencial nº 7508/2011, que instituem e regulamentam o Sistema Único de Saúde e afirmam o princípio da participação da comunidade; Que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando a Constituição Federal de 1988 que assegura a participação da comunidade nas Políticas Sociais no Brasil. Em seu artigo 196, da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a Portaria MS/GM nº 3.659, de 14 de novembro de 2018, que suspende o repasse do recurso financeiro destinado ao incentivo de custeio mensal de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), Unidades de Acolhimento (UA) e de Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral, integrantes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), por ausência de registros de procedimentos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

Considerando a Portaria MS/GM nº 3.718, de 22 de novembro de 2018, que publica lista de Estados e Municípios que receberam recursos referentes a parcela única de incentivo de implantação dos dispositivos que compõem a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), e não executaram o referido recurso no prazo determinado nas normativas vigentes;

Considerando que a Portaria MS/GM nº 3.718, de 22 de novembro de 2018, inclui 168 (cento e sessenta e oito) dispositivos da RAPS em todo território baiano;

Considerando que as supras Portarias Ministeriais suspendem de imediato o repasse de recursos financeiros para o funcionamento dos serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), ocasionando o fechamento destes pontos de atenção da rede na Bahia;

Considerando que a Resolução CES-BA nº 40/2017, de 17 de fevereiro de 2018, que aprova o Plano Estadual da Desinstitucionalização da Saúde Mental;

Considerando que as Portarias Ministeriais mencionadas fragilizam a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), gerando desassistência em massa no âmbito da Saúde Mental na Bahia;

Considerando que o/as usuário/as de saúde mental não devem ser responsabilizado/as nem penalizado/as por eventuais irregularidades cometidas por gestore/as;

Considerando a gravidade de uma medida que coloca usuário/as de saúde mental em risco de agravamento do seu quadro psíquico, ou até em risco de vida.

O Conselho Estadual de Saúde da Bahia (CES-BA) recomenda que:

1. O Ministério da Saúde reconheça a inclusão indevida de serviços que se encontram em funcionamento regular na Bahia;

2. O Ministério da Saúde continue garantindo o funcionamento dos serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) listados nas Portarias Ministeriais, evitando desassistência total aos usuários da Bahia e de todo território nacional.

Exibir/Ocultar editor

Salvador, 12 de dezembro de 2018.